Inicial > Geral > Está pensando em comprar ou vender um imóvel com inquilino?
Muitas pessoas têm dúvidas em relação à compra ou venda de imóveis alugados: se é uma operação legalmente permitida, se existem direitos do proprietário, do comprador e do inquilino, quais os contratos e tudo mais.
De antemão, afirmamos que sim, é possível fazer a venda de imóveis alugados, mas é necessário seguir as diretrizes da legislação que dizem respeito a este assunto.
Você sabe como funciona a compra ou venda de um imóvel com um inquilino? Confira todas as informações sobre essa operação e saiba como fazer a sua da melhor forma.
Todo inquilino, físico ou jurídico, deve ser notificado sobre a venda do imóvel que aluga. Isto está assegurado no artigo 27 da Lei 8245/91 (Lei do Inquilinato). Para avisar, o vendedor deve informar a imobiliária envolvida na locação sobre o interesse de venda.
Portanto, quem fará o contato com o locatário é a própria imobiliária, por meio da chamada Carta de Preferência. Essa burocracia faz parte do chamado Direito de Preferência, um dos direitos do inquilino, e contém informações referentes à negociação, como: data de emissão da notificação, endereço do imóvel, preço de venda, condições de pagamento e outras.
Trata-se de assegurar ao locatário o direito preferencial de comprar o imóvel o qual ele já aluga em igualdade de condições com terceiros. Isto é, se o imóvel está à venda com determinada proposta, o locatário pode também comprá-lo com os mesmos termos na proposta em questão.
Depois de entregue, o inquilino tem 30 dias para analisar a carta de preferência e dar uma resposta, sinalizando se tem interesse na compra do imóvel ou não. Esse prazo passa a valer a partir do recebimento desta notificação. Se nada for definido, o imóvel alugado pode ser oferecido para outras pessoas.
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Se o inquilino não demonstrar interesse em comprar definitivamente o imóvel por meio do Direito de Preferência, as visitas de outras pessoas, interessadas em comprá-lo, são permitidas.
Basta seguir as seguintes determinações da Lei do Inquilinato:
No entanto, não está dentro dos direitos do inquilino impedir a visita. Dificultar elas configura uma afronta ao direito de propriedade. Isso pode resultar em uma penalização, como uma ação de despejo, além de correr o risco de pagar multa rescisória, que, em geral, tem o valor de 3 a 6 meses de aluguel.
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Essa questão não tem uma resposta universal, pois depende do caso. É necessário que uma análise seja feita para chegar a um acordo viável para todos os envolvidos e esteja dentro dos direitos do proprietário, do comprador e dos inquilinos físicos ou inquilinos jurídicos.
Trouxemos dois casos muito recorrentes e suas possíveis soluções.
Se a venda do ou dos imóveis alugados for concretizada e o novo proprietário tiver intenções de utilizar o espaço para moradia ou fins comerciais, o inquilino terá que deixar o imóvel.
Diante dessa situação, ele deve receber um comunicado avisando que a venda foi feita e que tem 90 dias para devolver a propriedade nas mesmas condições do início da locação.
Por isso, é muito importante enviar esta notificação imediatamente após a assinatura do contrato de compra e venda.
É comum que as pessoas comprem imóveis com o objetivo de gerar uma renda por meio do aluguel. Sendo assim, existe a possibilidade do locatário permanecer no imóvel, mesmo tendo um novo dono.
Caso cheguem a um acordo, na maioria das vezes, não é necessário fazer um novo contrato de aluguel, pois poucos detalhes costumam ser alterados.
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O Direito de Vigência garante ao inquilino a permanência no imóvel até o final do prazo estipulado em seu contrato vigente, mesmo que o imóvel seja vendido para outra pessoa.
Para ser válido, esse prazo precisa constar no contrato de aluguel, o qual deve estar registrado na matrícula do imóvel. Por essa razão, é fundamental que locador e locatário conheçam todas as normas do contrato de locação.
Por conta do direito, a aplicação dos 90 dias para a saída do inquilino e a devolução da propriedade podem ser impedidas, e o inquilino poderá ter o direito de ficar mais tempo no imóvel.
Se, em algum momento, o proprietário desistir do negócio, ele deverá arcar com perdas e danos do inquilino. Isso pode envolver empréstimos, benfeitorias não indenizáveis ou imprevisto familiar que traga prejuízos concretos.
É o que diz o artigo 29 da Lei do Inquilinato: “Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes.”
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